DECRETO Nº 19.980, de 04 de setembro de 1997.

Publicado no DOE de 05.09.1997.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, bem como no Decreto nº 19.498, de 13 de dezembro de 1996, relativamente às operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especificamente a contida no Decreto nº 19.697, de 08 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

..............................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

.............................................................................................................................

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:

.............................................................................................................................

2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nos 19.587, de 06.02.97, e 19.697, de 08.04.97);

..............................................................................................................................

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 19.498, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos panificadores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1997, a suspensão do regime de substituição tributária, previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas, estabelecida a partir de 01 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 19.403, de 04 de novembro de 1996.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.