Publicado no DOE de 05.09.1997.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com produtos derivados de farinha de trigo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1 º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XLVIII - no período de 01 de março a 31 de dezembro de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.