Publicado no DOE de 06.09.1997.
Introduz alterações no Decreto nº 19.950, de 08 de agosto de 1997, que dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no XIII Salão da Moda de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem efetuados ajustes nos prazos previstos no Decreto nº 19.950, de 08 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I, do art. 1º do Decreto nº 19.950, de 08 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem das feiras a seguir relacionadas, que se realizarão no Recife, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas nas mencionadas feiras ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião dos referidos eventos, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
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(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
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I - XIII Salão da Moda de Pernambuco |
26 a 30.08.1997 |
novembro/97 |
janeiro/98 |
....................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de agosto de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.