DECRETO Nº 19.986, de 05 de setembro de 1997.

Publicado no DOE de 06.09.1997.

Altera o prazo de validade da certidão de regularidade fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as razões de ordem operacional e de controle do sistema de débitos,

DECRETA:

Art. 1º O prazo de validade de 90 (noventa) dias, para as certidões negativa e narrativa, previsto no art. 715, § 2º, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 17.793, de 25 de agosto de 1994, fica estendido à certidão de regularidade fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.030, de 07 de março de 1996.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.