DECRETO Nº 20.003, de 12 de setembro de 1997.

Publicado no DOE de 13.09.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:

I - quanto à madeira serrada:

a) até 30 de setembro de 1997, o valor fixado em pauta fiscal;

b) a partir de 01 de outubro de 1997, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II , “a”, sobre o referido valor de partida ou o valor fixado em pauta fiscal, dos dois o maior;

II - quanto aos demais produtos:

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b) no período de 01 de setembro de 1996 a 30 de setembro de 1997, o valor fixado em pauta fiscal;

c) a partir de 01 de outubro de 1997, o valor previsto no inciso I, “b”.

..............................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.