DECRETO Nº 20.005, 12 de setembro de 1997.

Publicado no DOE de 13.09.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à obtenção de visto em Notas Fiscais, na saída de produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de adoção de medidas visando à simplificação das obrigações tributárias acessórias,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente aquela introduzida pelo Decreto nº 19.775, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:

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§ 8º As vias dos documentos fiscais deverão ser visadas:

I - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1997, antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;

II - a partir de 01 de outubro de 1997, alternativamente:

a) antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;

b) após a saída da mercadoria, na primeira unidade fazendária do Estado por onde passar a mercadoria;

III - a repartição fazendária referida nos incisos I e II reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas no § 8º, “III”, do art. 694 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.