Publicado no DOE de 13.09.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à obtenção de visto em Notas Fiscais, na saída de produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de adoção de medidas visando à simplificação das obrigações tributárias acessórias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente aquela introduzida pelo Decreto nº 19.775, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:
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§ 8º As vias dos documentos fiscais deverão ser visadas:
I - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1997, antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;
II - a partir de 01 de outubro de 1997, alternativamente:
a) antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;
b) após a saída da mercadoria, na primeira unidade fazendária do Estado por onde passar a mercadoria;
III - a repartição fazendária referida nos incisos I e II reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas no § 8º, “III”, do art. 694 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.