DECRETO Nº 20.127, de 18 de novembro de 1997.

Publicado no DOE de 19.11.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento para o tratamento da AIDS, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 24/97, de 21 de março de 1997, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/97, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 1997.

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:

..............................................................................................................................

c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

..............................................................................................................................

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado no artigo anterior.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


Anexo Único do Decreto nº 20.127/97

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/97

“Anexo 27
Operações com medicamento para tratamento da AIDS
(art. 9º, XC, “c”)

1. recebimento pelo importador:

Produto

Código anterior (NBM/SH)

Código atual

 

(NBM/SH)

Período

1.1. Thimidina

2933.59.9900

2934.90.23

a partir de 26.07.94

1.2. Zidovudina (fármaco AZT)

3003.90.0301

 

3004.90.0301

 

 

2934.90.22

 

 

a partir de 26.07.94

1.3. Zalcitabina

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 26.06.96

1.4. Saquinavir

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 26.06.96

1.5. Didanosina

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 08.01.97

1.6. Sulfato de Indinavir

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 08.01.97

1.7. Ritonavir

3004.90.9999

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 08.01.97

1.8. Stavudina

3003.90.0399

 

3004.90.0399

 

 

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 08.01.97

1.9. Lamivudina

 

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de l5.04.97

2. saídas internas e interestaduais:

2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS:

Produto

Código anterior (NBM/SH)

Código atual (NBM/SH)

Período

2.1.1. Zidoyudina

3003.90.0301

2934.90.22

a partir de 26.06.96

2.1.2. Ganciclovir

2933.59.9900

2933.59.99

a partir de 26.06.96

2.1.3. Stavudina

2933.90.9000

2933.90.99

a partir de 08.01.97

2.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento da AIDS:

Produto

Código Anterior (NBM/SH)

Código atual (NBM/SH)

Período

2.2.1.que tenha Zidovudina fármaco-AZT:

3004.90.0301

3003.90.99

 

3004.90.99

 

como princípio ativo básico

 

 

no período de 26.06.96 a 14.04.97

como princípio ativo

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.2 que tenha o fármaco Ganciclovir:

 

 

3003.90.9999

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

 

como princípio ativo básico

 

 

no período de 26.06.96 a 14.04.97

como princípio ativo

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.3. o Zalcitabina

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

no período de 26.06.96 a 14.04.97

como princípio ativo

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.4. o Saquinavir

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

no período de 26.06.96 a 14.04.97

como princípio ativo:

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.5. a Didanosina

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

no período de 08.01.97 a 14.04.97

como princípio ativo

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.6. o Sulfato de Indinavir

3004.90.0399

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

no período de 08.01.97 a 14.04.97

como princípio ativo

 

 

a partir de 15.04.97

2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir

3004.90.9999

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 08.01.97

2.2.8. que tenha como princípio ativo a Lamivudina

 

3003.90.99

 

3004.90.99

 

 

a partir de 15.04.97