DECRETO Nº 20.148, de 20 de novembro de 1997.

Publicado no DOE de 21.11.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de placas porcelâmicas e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

XXXVI - a partir de 01 de junho de 1997, na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:

a) placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso...... NBM/SH

6810.19.00;

b) material abrasivo para polir ............................................................... NBM/SH

6805.30.90;

c) matéria diamantificada industrial ................................................. NBM/SH

8202.99.90.

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.