DECRETO Nº 20.188, de 02 de dezembro 1997.

Publicado no DOE de 03.12.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, para alterar dispositivos referentes ao ressarcimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 56/97, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 23. ...........................................................................................................

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§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):

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II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

a) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da repartição fazendária do domicílio fiscal deste (Convênio ICMS 56/97);

b) a relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético (Convênio ICMS 56/97);

III - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não seja superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (Convênio ICMS 56/97);

IV - seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNR relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto (Convênio ICMS 56/97);

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, “a”, até que seja regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97).

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Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

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I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, “b”, do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97);

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.