Publicado no DOE de 25.12.1997.
Altera o prazo de recolhimento do ICMS, relativamente a parte incentivada pelo PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS, devido no mês de novembro de 1997, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, deverá ser recolhido até 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.