DECRETO Nº 20.259, de 24 de dezembro de 1997.

Publicado no DOE de 25.12.1997.

Altera o prazo de recolhimento do ICMS, relativamente a parte incentivada pelo PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS, devido no mês de novembro de 1997, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, deverá ser recolhido até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.