Publicado no DOE de 25.12.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de dirimir as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do percentual de agregação nas operações com farinha de trigo, realizadas com contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime fonte ou microempresa,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 09 de janeiro de 1998, o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações realizadas com farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, para contribuinte inscrito no CACEPE no regime fonte ou microempresa, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de novembro de 1997, observado o percentual de agregação de 120 % (cento e vinte por cento), previsto no art. 19, I, "b", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.