DECRETO Nº 20.274, de 30 de dezembro de 1997

·         Publicado no DOE de 31.12.1997.

·         ERRATA publicada no DOE de 30/12/1997.

Estabelece valores do IPVA, para veículos usados relativamente a 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei n10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1°  Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 1, as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devido no exercício de 1998, e de datas de vencimento, relativamente a veículos usados, conforme Anexo 2.

Art. 2º Somente será pago em parcelas o imposto cujo valor total seja superior a 100 (cem ) UFIRs.

Art. 3º O IPVA, relativo ao exercício de 1998 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado, na hipótese de ser recolhido em cota única na respectiva data de vencimento.

Art. 4º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governado do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João de Andrade Arraes

(TABELAS DE IPVA EM ARQUIVO SEPARADO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

ERRATA  DO  DECRETO 20.274, de 30 de dezembro de 1997

No Decreto nº 20.274, de 30.12.97, na tabela que estabelece datas de vencimentos do IPVA para 1998 (Anexo 2):

ONDE SE LÊ: “............./87”

LEIA-SE: “............../98”