DECRETO Nº 19.534, de 09 de janeiro de 1997.

Publicado no DOE de 09.01.1997.

Torna obrigatória a apresentação à Junta Comercial do Estado de Pernambuco da certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa junto à Secretaria da Fazenda nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o preceituado no art. 24, inciso III, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º. A Junta Comercial do Estado de Pernambuco deverá exigir dos interessados a certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa junto à Secretaria da Fazenda, nos casos de arquivamento dos seguintes atos:

I - cancelamento ou redução de capital de firma mercantil individual;

II - distrato e extinção de sociedades mercantis;

III - alteração contratual em que haja retirada de sócios ou redução de capital de sociedades mercantis;

IV - instrumentos de transformação, do tipo jurídico, cisão, incorporação e fusão de sociedades.

§ 1º - Nas hipóteses de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade, a certidão negativa será exigida para o arquivamento do ato da sociedade transformada, incorporada, fusionada ou cindida.

§ 2º - Sujeitam-se, também, ao disposto neste artigo, os pedidos de arquivamento de atos de extinção, redução de capital, desmembramento, incorporação, fusão e transformação de cooperativa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

João Joaquim Guimarães Recena

Eduardo Henrique Accioly Campos

Mauro Magalhães Vieira Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.