DECRETO Nº 19.793, de 23 de maio de 1997.

Publicado no DOE de 24.05.1997.

Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 109/96, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo Único do presente Decreto, que consiste em excluir da substituição tributária, a partir de 18 de dezembro de 1996,o produto pigmento à base de dióxido de titânio (Convênio ICMS 109/96).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único do Decreto nº 17.793/97

Anexo Único do Decreto nº 18.503/95

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO / CONVÊNIO ICMS

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IX

Xadrez e pós assemelhados

2821.10

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 153/94)

 

 

3204.17.0000

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 74/94)

 

 

3206

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 153/94)

 

         pigmento à base de dióxido de titânio

3206.10.0102

no período de 01.06.95 a 17.12.96 (Convênios ICMS 74/94 e 109/96)

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