DECRETO Nº 19.979, de 02 de setembro de 1997.

·         Publicado no DOE de 03.09.1997.

·         ERRATA publicada no DOE de 02/09/1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível e de açúcar e à transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Decreto nº 19.945, de 04 de agosto de 1997, bem como o Convênio ICMS 22/97, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 6, de 11 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de agosto de 1997, fica concedido crédito presumido do ICMS:

I - ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real), por litro do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno;

II - ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto no inciso anterior.

§ 1º Na hipótese de saldo credor decorrente do crédito presumido previsto no inciso I do “caput”, este poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool:

I - em transferência:

a) para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS;

b) para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos empregados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;

c) para o estabelecimento fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

II - em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito.

§ 2º A utilização de crédito prevista no parágrafo anterior, exceto na hipótese do inciso I, “c”, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - o reconhecimento previsto neste parágrafo atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

II - a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito.

§ 3º Na hipótese de saldo credor decorrente do crédito presumido previsto no inciso II do “caput”, em relação a saídas para o exterior, serão observadas as normas específicas de manutenção e utilização de crédito acumulado previstas nos artigos 46 a 50 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS 22/97).

Art. 3º A sistemática de tributação prevista nos artigos anteriores vigorará a partir das datas neles indicadas, devendo a Secretaria da Fazenda, no mês de dezembro de 1997, proceder à avaliação dos resultados obtidos, a fim de, em função do ICMS arrecadado pelo setor até o mencionado mês de dezembro, propor ajustes, inclusive quanto aos percentuais de crédito presumido ali fixados.

Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores e das normas do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, introduzidas no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1997, pelo Decreto nº 19.945, de 04 de agosto de 1997, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, devendo ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação, observando-se que, a partir de 01 de agosto de 1997, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível, o benefício alcança também as operações interestaduais (Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, e Convênios ICMS 02/97 e 34/97);

CXLI - relativamente ao álcool:

a) a partir de 01 de junho de 1996, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações):

1. entradas do produto importado do exterior;

2. saídas internas do produto, sendo, em relação ao hidratado, até 31 de julho de 1997, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:

2.1 deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

2.2 à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura;

b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS  02/97 e 34/97):

1. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

2. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas:

2.1. pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC;

2.2. pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS;

3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XIII - a partir de 01 de agosto de 1997:

a) à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, no valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela referida distribuidora, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97);

b) ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real), por litro do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado estabelecimento fabricante, sem tributação do imposto;

c)         ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto na alínea anterior;

d)       

XIV - a partir de 01 de setembro de 1997, ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS 22/97).

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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XXIV - ao crédito presumido previsto no art. 36, XIII, “b”.

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Art. 50. Relativamente à utilização de crédito acumulado, será observado o seguinte:

I - até 15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente;

II - na hipótese de acumulação de crédito decorrente do benefício previsto no art. 36, XIII, “b”, o respectivo valor poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool:

a) em transferência:

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS;

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;

3. para o estabelecimento fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito;

III - a utilização de crédito prevista no inciso anterior, exceto na hipótese da alínea “a”, 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

a) o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48;

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito;

IV - na hipótese do art. 36, XIII, “c”, em relação a saídas para o exterior, serão observadas as normas específicas de manutenção e utilização de crédito acumulado previstas nos artigos 46 a 49.

.............................................................................................................................

Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 3º, os artigos 9º e 11 do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 19.945, de 04 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

.............................................................................................................................

V - relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:

a) a partir de 01 de junho de 1996:

1. as entradas de álcool importado do exterior, sendo, relativamente ao hidratado, até 31 de julho de 1997;

2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, inclusive quando adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 2/97 e 34/97):

............................................................................................................................

2. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo DNC;

3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas:

3.1 pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;

3.2 pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS;

..............................................................................................................................

Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, conforme critérios estabelecidos no art. 51 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, constitui crédito fiscal do contribuinte, observadas as disposições contidas nos artigos 32, 34, 47 e 48, todos do referido Decreto:

I - o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção;

III - a partir de 01 de agosto de 1997:

a) o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97);

b) o valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível que tenha saído do respectivo estabelecimento fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno.

Parágrafo único. Na hipótese de saldo credor decorrente do benefício previsto no inciso III do “caput”, será observado o seguinte:

I - o saldo credor decorrente do crédito de que trata a alínea “b” do referido inciso III poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool:

a) em transferência:

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS;

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos empregados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;

3. para estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou de confissão de débito;

II - a utilização do saldo credor previsto no inciso anterior, exceto na hipótese da alínea “a”, 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

a) o reconhecimento previsto no “caput” atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito;

.............................................................................................................................

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nas disposições estabelecidas ou alteradas pelo presente Decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ERRATA DECRETO Nº 19.979, de 02 de setembro de 1997

Nos artigos 1º, I; 4º (“art. 36, XIII, “b” “); 5º (“art. 11, III, “b” ”):

ONDE SE LÊ: “... no valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real) ...”

LEIA-SE: “... no valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete décimos de milésimos de real) ...”