DECRETO Nº 20.343, de 19 de fevereiro de 1998.

Publicado no DOE de 20.02.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com pescado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ser adotado, no âmbito do Estado, mecanismo que mantenha o nível de competitividade do setor pesqueiro e atividades assemelhadas,

DECRETA:

Art. 1º No período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, as operações com camarão terão o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:

I - nas operações internas, isenção;

II - nas operações interestaduais, será concedido crédito presumido em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto.

Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, especialmente em decorrência do disposto no artigo anterior:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

§ 14. O disposto no inciso XIX do "caput" não se aplica:

..............................................................................................................................

II - a molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão;

..............................................................................................................................

VI - a crustáceo, exceto, no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, relativamente a camarão.

..............................................................................................................................

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

..............................................................................................................................

XIII - no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, nas operações interestaduais com camarão, em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10.

...........................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.