DECRETO Nº 20.345, de 19 de fevereiro de 1998.

Publicado no DOE de 20.02.1998.

Concede prazo para parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 meses, relativamente a multa e juros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 137, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE nº 01/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, e no artigo 36, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente, os débitos tributários do ICM e do ICMS ou as partes desses débitos, referentes, em qualquer caso, exclusivamente a penalidades, juros e correção monetária, poderão, a critério do Secretário da Fazenda, ser parcelados em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, sucessivas e iguais, acrescidas dos encargos cabíveis, observando-se o seguinte:

I - o pedido de parcelamento deverá ser protocolado pelo contribuinte na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, no período compreendido entre a data de vigência do presente Decreto e 30 de junho de 1998, inclusive, mencionando o contribuinte no seu pedido que se trata de pedido de parcelamento feito em condições excepcionais com fundamento no presente Decreto;

II - os fatos geradores dos quais são oriundos os débitos a serem parcelados na forma prevista no presente Decreto deverão ter ocorrido até 31 de outubro de 1997;

III - o pedido de parcelamento deve ser instruído com comprovante referente ao pagamento integral da parte relativa ao principal ou, alternativamente, com cópia do pedido de parcelamento da parte do débito relativa ao principal e com a comprovação do pagamento em dia das mensalidades daquele parcelamento referente à parte do débito relativa ao principal, na forma prevista na legislação de regência em vigor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.