DECRETO Nº 20.364, de 27 de fevereiro de 1998.

Publicado no DOE de 28.02.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aços planos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 67/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

........................................................................................................................

VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 11 e 13;

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, considerando:

1. até 31 de dezembro de 1997:

POSIÇÃO NA NBM/SH

PRODUTO

PERCENTUAL

 

7210

Bobinas e chapas zincadas.

6,5%

7212

Tiras de chapas zincadas.

6,5%

7209

Bobinas e chapas finas a frio.

8,0%

7208

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas.

12,2%

7211

Tiras de bobinas a quente e a frio.

12,2%

7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio.

12,2%

7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio.

12,2%

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, o percentual correspondente aos produtos acima relacionados será de 12,2% (doze vírgula dois por cento);

............................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.