DECRETO Nº 20.377, de 05 de março de 1998.

Publicado no DOE de 06.03.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão, definindo também novo sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS para a atividade de panificação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de adotar nova sistemática de tratamento tributário, relativamente ao ICMS, para as operações que envolvam a comercialização de farinha de trigo, inclusive a atividade panificadora,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 25, 474, 475, 476 e 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

............................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

..........................................................................................................................

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:

...........................................................................................................................

2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nº 19.587, de 06.02.97, nº 16.697, de 08.04.97, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.10.97, e 20.292, de 26.01.98);

..............................................................................................................................

Art.474 ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante a aplicação dos seguintes percentuais de agregação:

I - nas operações internas:

a) até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);

b) a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96;

.............................................................................................................................

4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de:

............................................................................................................................

III - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);

IV - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96.

.............................................................................................................................

Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:

I - destinada a depósito, filial ou, até 31 de março de 1998, revendedor devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que, nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado;

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III - até 30 de abril de 1998, nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:

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§ 5º Decreto do Poder Executivo fixará o percentual de agregação, previsto no § 1º do artigo anterior e no § 3º do art. 476, a vigorar, a partir de 01 de maio de 1998, relativamente à antecipação do imposto, quando a farinha de trigo destinar-se a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo.

Art.476 ...........................................................................................................

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§3º O cálculo do imposto referido neste artigo será efetuado sobre o valor constante do documento fiscal, acrescido dos percentuais abaixo indicados, deduzido o crédito destacado no documento fiscal de origem, que, em hipótese alguma, poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais:

I - até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);

II - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei 11.408, de 20.12.96.

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Art. 478. Relativamente aos panificadores:

I - até 31 de outubro de 1996, o desconto antecipado do imposto na aquisição da farinha de trigo exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do produto resultante de sua industrialização;

II - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o recolhimento do imposto será efetuado conforme sistemática prevista em decreto específico (Decreto nº 19.498, de 13.12.96);

III - a partir de 01 de abril de 1998, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, é facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, que consistirá na observância das seguintes normas:

a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade preponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão;

b) o ICMS objeto da sistemática prevista neste inciso:

1. será aquele decorrente da apuração do imposto correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer sujeitas ao referido tributo;

2. será recolhido antecipadamente pelo panificador, quando da aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para comercialização, conforme a hipótese;

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea anterior, observar-se-á:

1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal:

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual de 17,65% ( dezessete vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias;

1.2. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as mercadorias respectivas;

1.3. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem;

2. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme definidas em legislação específica;

d) o pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o previsto neste inciso, dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor;

e) a escrituração das operações relativas à sistemática de que trata este inciso será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação específica (Decreto nº 19.528, de 30.12.96) ;

f) o disposto nas alíneas "d" e "e" não se aplica quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, hipótese em que deverá ser destacado o tributo na respectiva Nota Fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração;

g) o sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS previsto neste inciso não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e naquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação."

Art. 2º O Anexo 5 do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

Art. 3º O art. 4º do Decreto 19.498, de 13 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.09.97, e nº 20.292, de 26.01.98).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos alterados pelo presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO do Decreto nº 20.377/98

 

"ANEXO 5

VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "b"

 

PRODUTOS

%

Farinha de Trigo

 

- Operações Internas:

 

1. até 31.03.98 ....................................................................................................

 

 

120

2. a partir de 01.04.98 .........................................................................................

135

.............................................................................................................................

................”.