DECRETO Nº 20.422, de 26 de março de 1998.

Publicado no DOE de 27.03.1998.

Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento bancário para arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dos funcionários do Banco do Estado de Pernambuco S.A.- BANDEPE e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º No período da paralisação das atividades dos funcionários do Banco do Estado de Pernambuco S.A.- BANDEPE, ficam credenciados para proceder à arrecadação das receitas relativas a tributos estaduais as agências e postos de serviços da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.