DECRETO Nº 20.425, de 27 de março de 1998.

Publicado no DOE de 28.03.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 31 de março de 1999, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo de fabricação do importador, desde que a importação seja realizada diretamente por este e que este seja indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital;

...........................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.