DECRETO Nº 20.442, de 13 de abril de 1998.

Publicado no DOE de 14.04.1998.

Regulamenta a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, será integralizado por 16% (dezesseis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996.

§ 1º O Fundo referido neste artigo será gerido pela Diretoria de Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para efeito do cálculo do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente, conforme informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º As importâncias percebidas pelos servidores, com recursos do FASAF, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da Administração Direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, classificados em NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

§ 1º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre os servidores beneficiários.

§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, fica assegurada a participação no Fundo, nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-prêmio;

V - freqüência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

VI - licença à gestante e licença-paternidade;

VII - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

VIII- mandato sindical.

§ 3º Na hipótese de o servidor, beneficiário do incentivo do FASAF, vier a exercer cargo comissionado ou função gratificada em órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como suas autarquias e fundações, o referido servidor deixará de perceber o incentivo, ficando assegurada sua vaga no quadro de exercício na referida Secretaria, até 15 (quinze) dias contados da data da exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada.

Art. 3º O quadro numérico de exercício, na Secretaria da Fazenda, relativamente aos servidores titulares dos cargos referidos no artigo 2º, fica fixado em 550 (quinhentos e cinqüenta), abrangendo todos os símbolos.

§ 1º O quadro numérico inicial previsto neste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, titulares de cargos classificados em NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, em 01 de janeiro de 1998.

§ 2º Ao servidor, titular de cargo referido no parágrafo anterior, que tenha tido sua lotação ou exercício formalizados na Secretaria da Fazenda até 01 de janeiro de 1998 e que, nessa data, se encontre exercendo cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como de suas autarquias e fundações, fica assegurada sua vaga no quadro de exercício referido no caput, até 15 (quinze) dias contados da data da respectiva exoneração ou dispensa.

§ 3º Observado o disposto nos § § 1º e 2º, a complementação das vagas, até o limite fixado no caput, somente ocorrerá por decisão do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, ouvido o Conselho de Programação Financeira do Estado - CPF, em atendimento à solicitação específica do Secretário da Fazenda, devidamente fundamentada, mediante seleção realizada nos termos do artigo 6º.

§ 4º Respeitado o limite estabelecido no caput, o ingresso de servidores na Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 1998, para os efeitos deste Decreto, poderá ser autorizado, na forma do parágrafo anterior, até 40 (quarenta) servidores, atendidas as necessidades de serviço, independentemente da seleção ali referida.

Art. 4º O não-regresso do servidor, por sua opção, quando de sua exoneração ou dispensa, nas hipóteses previstas no § 3º, do artigo 2º, e no § 2º, do artigo anterior, implica em perda do direito de exercício na Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a apresentação do servidor, à Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer quando de sua saída do órgão ou entidade onde se encontrava em exercício, desde que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua respectiva exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada.

§ 2º O servidor deverá comprovar a sua freqüência ao serviço no período compreendido entre a exoneração ou a dispensa, conforme o caso, e o retorno à Secretaria da Fazenda.

Art. 5º A avaliação da eficiência dos servidores, enquadrados como beneficiários do FASAF, para fins de continuidade na Secretaria da Fazenda, deverá contemplar, em especial, os seguintes critérios:

I - cumprimento do horário;

II - assiduidade;

III - produção de resultados;

IV - capacitação;

V - relacionamento interpessoal;

VI - qualidade do serviço;

VII - interesse;

VIII- comunicação.

§ 1º A avaliação de eficiência deverá ser apurada anualmente, a partir de 1999.

§ 2º Os instrumentos para operacionalização e implantação da avaliação referida neste artigo, bem como a caracterização e a pontuação dos seus critérios serão definidos em manual específico, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 6º O exercício, na Secretaria da Fazenda, de novos servidores titulares de cargos símbolos NA, NM e NU, da Administração Direta do Estado, como beneficiários do FASAF, deverá observar o seguinte:

I - o ingresso será necessariamente precedido de processo de seleção, podendo participar todos os servidores titulares do cargo para o qual está sendo realizada a seleção;

II - a seleção referida no inciso anterior deverá ser divulgada por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da respectiva realização;

III - a seleção prevista neste artigo compreenderá prova escrita de conhecimentos, entrevista e análise do histórico funcional do servidor e deverá ser feita relativamente a cargos de um mesmo símbolo;

IV - o processo de seleção deverá ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º, do artigo 3º, e será executado por comissão específica, da qual participarão, necessariamente:

a) um representante da Secretaria de Administração;

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

c) um representante da Procuradoria Geral do Estado;

d) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SINDSERPE.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, disciplinará os procedimentos necessários à realização de seleção, nos termos deste artigo.

Art. 7º Fica fixado em 3,5% (três vírgula cinco por cento) o percentual da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais para efeito de integralizar o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. O saldo relativo a valores provenientes das multas referidas neste artigo, porventura existente no Fundo, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo, em função das disponibilidades financeiras, a critério do Conselho de Programação Financeira do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998, quanto aos artigos 1º a 4º, e a partir de 01 de fevereiro de 1998, quanto ao artigo 7º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de abril de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

MASSILON GOMES FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.