· Publicado no DOE de 17.04.1998.
· ERRATA publicada no DOE de 16/04/1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, acrescentando hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS, na importação, diretamente por estabelecimento industrial, de produtos que especifica, a serem utilizados, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13 A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
XL - no período de 01 de março de 1998 a 31 de março de 1999, na importação, por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, para a utilização, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster:
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PRODUTO |
NCM/SH |
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Ácido Tereftálico Monoetileno Glicol Trióxido de Antimônio |
2917.36.00 2905.31.00 2825.80.10 |
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Dióxido de Titânio Fluido Térmico p/ Caldeira Kurizet Hidrato de Hidrazina Kurita Hipoclorito de Sódio Fosfato Trissódico Cristalizado Sulfato Alumínio Líquido Antifoam e Delion Polialquileno Glicol Soda Cáustica Corante Vermelho Paraxileno |
2823.00.10 3824.90.42 3824.90.41 3824.90.41 2828.90.01 2835.23.00 2833.22.00 3403.91.10 3824.90.90 2815.11.01 3204.12.10 2902.43.00 |
..........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 20.444, DE 16 DE ABRIL DE 1998
No art. 1º, alterando o Decreto 14.876, de 12.03.91 (art. 13):
ONDE SE LÊ: "...XXXVI -..."
LEIA-SE: "...XL -..."