DECRETO Nº 20.444, de 16 de abril de 1998

·         Publicado no DOE de 17.04.1998.

·         ERRATA publicada no DOE de 16/04/1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, acrescentando hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS, na importação, diretamente por estabelecimento industrial, de produtos que especifica, a serem utilizados, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13 A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XL - no período de 01 de março de 1998 a 31 de março de 1999, na importação, por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, para a utilização, pelo importador, na fabricação de polímero e de fibra de poliéster:

 

PRODUTO

NCM/SH

Ácido Tereftálico

Monoetileno Glicol

Trióxido de Antimônio

2917.36.00

2905.31.00

2825.80.10

Dióxido de Titânio

Fluido Térmico p/ Caldeira

Kurizet

Hidrato de Hidrazina Kurita

Hipoclorito de Sódio

Fosfato Trissódico Cristalizado

Sulfato Alumínio Líquido

Antifoam e Delion

Polialquileno Glicol

Soda Cáustica

Corante Vermelho

Paraxileno

2823.00.10

3824.90.42

3824.90.41

3824.90.41

2828.90.01

2835.23.00

2833.22.00

3403.91.10

3824.90.90

2815.11.01

3204.12.10

2902.43.00

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ERRATA DO DECRETO Nº 20.444, DE 16 DE ABRIL DE 1998

No art. 1º, alterando o Decreto 14.876, de 12.03.91 (art. 13):

ONDE SE LÊ: "...XXXVI -..."

LEIA-SE:        "...XL -..."