DECRETO Nº 20.491, de 23 de abril de 1998

Publicado no DOE de 24.04.1998.

Dispõe sobre a criação, implantação e operacionalização das Centrais de Atendimento ao Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual;

Considerando que a prestação descentralizada e eficaz de serviços públicos concorre para a melhoria dos padrões de atendimento ao cidadão;

Considerando que as Centrais de Atendimento ao Cidadão foram planejadas com o objetivo de prestar serviços de atendimento ao cidadão com alto padrão de qualidade e eficiência;

Considerando, finalmente, competir à Secretaria de Administração a tarefa de coordenar a prestação de serviços aos cidadãos no âmbito das Administrações Direta e Indireta,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam criadas as Centrais de Atendimento ao Cidadão, a serem implantadas em todo o Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Administração, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º. As Centrais de Atendimento ao Cidadão são ambientes que concentram, em um mesmo espaço físico, unidades representativas de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para atender às demandas de serviços pelos cidadãos.

Art. 3º. As Centrais de Atendimento ao Cidadão funcionarão de Segunda-feira a Sábado em 2 (dois) turnos diários.

Art. 4º. A organização e funcionamento das Centrais de Atendimento ao Cidadão deverão ser definidas no Regulamento da Secretaria de Administração.

Art. 5º. Qualquer alteração na estrutura de atendimento e prestação de serviços de cada órgão e entidade integrante das Centrais dependerá da aprovação da Secretaria de Administração.

Art. 6º. O exercício nas Centrais será precedido de processo de seleção, do qual poderão participar servidores e empregados públicos estaduais.

Parágrafo único – As categorias a seguir somente poderão participar do referido processos se previamente autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de origem:

I – professores com exercício em sala de aula;

II – servidores militares;

III – agentes e escrivães de polícia;

IV – servidores lotados em hospitais de porte 1;

V – atendentes de enfermagem do Hospital de Servidores do Estado – HSE

VI – auxiliares de assistência médica.

Art. 7º. Os servidores e empregados públicos estaduais selecionados na forma do artigo anterior estarão obrigatoriamente liberados para exercício nas Centrais e serão submetidos a treinamento nas áreas de relacionamento interpessoal, de desenvolvimento das habilidades técnicas e de fortalecimento da consciência pública.

Art. 8º. Ficam assegurados aos servidores e empregados públicos estaduais, em exercício nas Centrais, os respectivos direitos e vantagens inerentes aos respectivos cargos, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995 e legislação correlatas, e as demais vantagens compatíveis com a respectiva legislação de regência.

Art. 9º. O Secretário de Administração, mediante Portaria, atribuirá a cada servidor e empregado público estadual em exercício nas Centrais gratificação equivalente a Função Gerencial Gratificada – FGG-2 ou FGG-3, levando em consideração o grau de complexidade do serviço prestado e o nível de especialização do servidor.

Art. 10. É vedada a atribuição das gratificações referidas no artigo antecedente àqueles que percebam gratificações ou representações decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo em comissão, inclusive a título de estabilidade financeira e por participação em grupo de trabalho.

Parágrafo único. Para os servidores que se enquadrarem na hipótese prevista no caput do presente artigo, é facultado o direito de optar pela gratificação referida no art. 9 deste Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILOM GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTÔNIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURANÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.