Publicado no DOE de 13.05.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao contribuinte que adotar regime normal de apuração do ICMS no exercício da atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de serem adotadas medidas que visem ao incremento da arrecadação do setor de bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e assemelhados, que vem apresentando índices de recolhimento insignificantes em relação à capacidade instalada do segmento em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XV – a partir de 01 de maio de 1998, ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração, que exercer a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14.
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§ 14. O benefício previsto no inciso XV do “caput” fica condicionado à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.