DECRETO Nº 20.677, de 30 de junho de 1998.

Publicado no DOE de 01.07.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 67/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997, 129/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, 8/98, 12/98, 19/98 e 23/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

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b) nas operações interestaduais realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98);

VIII - .................................................................................................................................................

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XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):

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b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

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XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

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d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS 76/91 e 08/98);

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CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

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CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

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CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):

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CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

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CLII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênios ICMS 117/97 e 23/98);

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CLIII - a partir de 14 de abril de 1998, a importação do exterior dos seguintes equipamentos de informática destinados à Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial (Convênio ICMS 19/98):

a) 25 (vinte e cinco) servidores de rede;

b) 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) microcomputadores;

c) 32 (trinta e dois) "hubs";

d) 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras.

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Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

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II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, aplica-se o diferimento ali previsto, observada, no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, a isenção de que trata o inciso CXXVI do art. 9º;

III - .....................................................................................................................................................

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98):

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c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

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6. de 01 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999.................................................................70,59%;

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XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1999, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, e nº 20.424, de 27.03.98);

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XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS 23/97, 121/97 e 23/98):

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LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97, 12/98 e 23/98);

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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96, 115/96 e 23/98):

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c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1998.

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizados cumulativamente:

a) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97 e 23/98):

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b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97 e 23/98):

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XVI - a partir de 01 de junho de 1998, ao estabelecimento industrial, na saída interestadual que promover de leite "in natura" ou pasteurizado, correspondente ao montante de 6% (seis por cento) do valor da aquisição realizada neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização.

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Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalentes:

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II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96 e 23/98).

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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XXVII - a partir de 14 de abril de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d" (Convênio ICMS 08/98);

XXVIII - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 14, LI (Convênio ICMS 12/98).

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Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

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§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 29/98):

a) quanto ao imposto antecipado:

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5. de 01.07.95 a 30.06.98........................................................................................................29,41%;

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Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

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III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas:

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b) no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, por estabelecimento concessionário (Convênios ICMS 83/97 e 23/98);

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.