DECRETO Nº 20.678, de 30 de junho de 1998.

·         Publicado no DOE de 01.07.1998.

·         REVOGADO pelo Decreto 20.842/1998.

Altera prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, com prazo previsto para o mês de junho de 1998, poderá ser efetuado até 20 de julho de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JUNHO DE 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.