DECRETO Nº 20.701, de 02 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 03.07.1998.

Republicado no DOE de 09.07.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

............................................................................................................................................................

XLI - a partir de 01 de maio de 1998, na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO

NBM - SH

Liga cálcio/ alumínio

28.05.21.0000

Polipropileno sem carga em forma primária

39.02.10.2000

Prata

71.06.91.0000

Outras formas brutas de chumbo refinado

78.01.10.9000

Chumbo com antimônio

78.01.91.0000

Separadores para acumuladores elétricos

85.07.90.1000

Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, tempa, etc.

85.07.90.2000

Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos

85.48.10.1000

........................................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.