Publicado no DOE de
03.07.1998.
Republicado no DOE de
09.07.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................................................................................................................................................
XLI - a partir de 01 de maio de 1998, na
importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias
automotivas:
|
PRODUTO |
NBM - SH |
|
Liga cálcio/ alumínio |
28.05.21.0000 |
|
Polipropileno sem carga em forma primária |
39.02.10.2000 |
|
Prata |
71.06.91.0000 |
|
Outras formas brutas de chumbo refinado |
78.01.10.9000 |
|
Chumbo com antimônio |
78.01.91.0000 |
|
Separadores para acumuladores elétricos |
85.07.90.1000 |
|
Recipientes para acumuladores elétricos de
plástico, tempa, etc. |
85.07.90.2000 |
|
Desperdício e resíduo de acumuladores
elétricos |
85.48.10.1000 |
........................................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
maio de 1998.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.