Publicado no DOE de 03.07.1998.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção para as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta e de assistência social, para distribuição ás vítimas da seca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a situação de emergência determinada pelo Estado, relativamente aos municípios atingidos pela seca,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLIV - a partir de 01 de maio de 1998, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida;
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.