DECRETO Nº 20.704, de 02 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 03.07.1998.

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE’98 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem da feira mencionada no quadro a seguir, que se realizará no Recife, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas na aludida feira ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme a hipótese, observados os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

 

NOME DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 

 

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

Fimmepe’98 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco

27 a 31.10.1998

dezembro/98

fevereiro/99

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante o evento, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.