DECRETO Nº 20.705, de 02 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 03.07.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de camarão realizadas exclusivamente por estabelecimento produtor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar a sistemática de tributação do ICMS, nas saídas de camarão promovidas pelos estabelecimentos produtores, relativamente à política tributária praticada nos demais Estados desta região,

DECRETA:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XVII - no período de 01 de junho de 1998 até 30 de junho de 1999, ao estabelecimento produtor que promova saídas de camarão, exclusivamente de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 16,84%, quando se tratar de saídas internas;

b) 11,84%, quando se tratar de saídas interestaduais.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.