DECRETO Nº 20.708, de 02 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 03.07.1998.

Dispõe sobre a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação aos servidores públicos estaduais ativos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação normativa e de melhor disciplinamento dos critérios de concessão de benefícios e vantagens indiretas aos servidores públicos a fim de garantir a sua eficácia;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos seus instrumentos de controle e racionalização das despesas decorrentes da concessão dos benefícios do vale-refeição ou alimentação;

DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto visa disciplinar a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação exclusivamente aos servidores públicos ativos dos cargos correspondentes aos símbolos a seguir relacionados da Administração Direta e das Autarquias e Fundações que dependam de transferências de recursos do Tesouro Estadual para despesas de custeio, pagamento de pessoal, encargos e outras vantagens:

I – NA1 a NA3;

II – NM1 a NM3;

III – NU6 a NU8;

IV – NAE1 a NAE3;

V – NME1 a NME3;

VI – NSE6 a NSE8;

VII – NAS1 a NAS3;

VIII – NMS1 a NMS3;

IX – NSS6 a NSS8;

X – IFA1 a IFA3;

XI – TFA1 a TFA3;

XII – GC1 a GC3;

XIII – SP-2 a SP-10, exclusivamente para aqueles que exerçam suas funções em regime de escalas, plantões ou escoltas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;

XIV – ASP1 a ASP3, exclusivamente para aqueles que exerçam sua funções em regime de escalas, plantões ou escoltas, no âmbito da Secretaria de Justiça;

XV – Policiais Militares, exclusivamente para aqueles em efetivo exercício na Casa Militar ou que exerçam suas funções em regime de escalas ou plantões no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente;

XVI – aos servidores de nível básico, médio e superior das Fundações e Autarquias, observado o disposto no caput deste artigo;

Art. 2º. O valor nominal mensal do benefício será de R$ 110,00 (cento e dez reais), sendo o respectivo valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) o seu quantitativo fixado em 22 (vinte e dois) cupons por servidor.

Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira quanto aos limites das dotações orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no caput deste artigo será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, homologada pelo governador do Estado.

Art. 3º. O servidor beneficiário do vale-refeição ou do vale-alimentação referidos do art. 1º deste Decreto participará dos gastos com a concessão do benefício em valores equivalentes aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do benefício:

I – servidores  de nível de 1º grau – 10% (dez por cento);

II – servidores de nível de 2º grau – 20% (vinte por cento);

III – servidores de nível de 3º grau – 30% (trinta por cento).

Art. 4º. A concessão do vale-refeição ou vale-alimentação depende de solicitação formal do servidor interessado, mediante formulário próprio de Termo de Adesão a ser fornecido pelo órgão ou entidade de origem.

§ 1º. Cabe ao servidor optar, por escrito, entre o vale-refeição ou vale-alimentação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao recebimento.

§ 2º. A opção pelo recebimento do benefício deve ser acompanhada de autorização expressa para o desconto  previsto no art. 3º em folha de pagamento.

§ 3º. O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da autorização para o desconto em folha de pagamento, na eventualidade de não mais se interessar pelo benefício.

Art. 5º. Num limite nunca superior a 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal em exercício nos órgão e entidades abrangidos por este Decreto, além do benefício previsto nos artigos anteriores, poderão ainda ser concedidos até 22 (vinte e dois) cupons do vale-alimentação ou vale-refeição aos servidores desde que ultrapassem pelo menos 1/3 (um terço) da jornada normal de trabalho.

§ 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo será apurado na data da entrada em vigor do presente Decreto.

§ 2º. Na hipótese de cessão de pessoal, compete ao órgão ou entidade cessionária a concessão do benefício previsto no caput.

§ 3º. O servidor beneficiário participará dos gastos com a concessão do benefício em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor.

§ 4º. O número de cupons devidos será determinado à vista de autorização, por escrito, do Secretário ou Dirigente máximo do órgão.

§ 5º. Concluída a apuração, o benefício será concedido no mês seguinte ao mês de competência.

Art. 6º. Aos servidores em exercício da atividade de motorista, em regime de tempo integral, poderá ser concedido o benefício num quantitativo superior ao disposto no art. 2º deste Decreto, no limite nunca superior a 22 (vinte e dois) cupons, e desconto proporcional a 10% (dez por cento) do valor do benefício.

Art. 7º. Fica vedada a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, sem prejuízo de outras hipóteses:

I – aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Estadual;

II – aos servidores em período de gozo de licenças ou férias, respeitada a legislação pertinente;

III – aos servidores que trabalhem em órgãos ou entidades que possuam refeitório próprio para fornecimento de alimentação ao seu pessoal;

IV – aos servidores militares que percebam a Etapa Rancho, exceto nos casos previstos no inciso XV do art. 1º;

V – a qualquer servidor, gratuitamente;

VI – pessoal contratado temporariamente, por excepcional interesse público.

Art. 8º. A distribuição dos vales-refeição e vale-alimentação deverá ser efetuada até o 5º  dia útil do mês subseqüente, a partir de critérioso levantamento/cadastramento dos beneficiários, com registro controlado através de quadro próprio e cópia arquivada e processada na Secretaria de Administração.

Art. 9º. Deve ser imediatamente interrompido o fornecimento do vale-refeição ou alimentação, ao servidor que em virtude da mudança de situação jurídica ou fáctica, ou ainda por iniciativa deste, venha a perder o direito a percepção do citado benefício inclusive quando do seu afastamento, sendo exigível a restituição dos dias não trabalhados.

Art. 10. A concessão do vale-refeição ou vale-alimentação não poderá ser cumulativa com a de qualquer outros benefícios de idênticas finalidades.

Art. 11. As hipótese excepcionais não contempladas neste Decreto deverão ser analisadas pelo Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP. podendo ser reguladas mediante Resolução do CSPP, ouvido o Conselho de Programação Financeira.

Art. 12. As disposições do presente Decreto serão implementadas com estrita observação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a legislação estadual pertinente às áreas de licitações e contratos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 14.197, de 31 de janeiro de 1990, e16.689, de 04 de junho de 1993.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIAT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURANÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.