Publicado no DOE de 11.07.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de importação de milho, diretamente por estabelecimento industrial, a ser utilizado, pelo importador, na fabricação interna de amidos, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de fortalecer a atividade industrial de efeito multiplicador no âmbito de diferentes setores econômicos regionais que utilizam, como insumos, os produtos resultantes da referida atividade, conferindo aos respectivos fabricantes maior poder de competição no mercado em que operam;
Considerando, por outro lado, a insuficiência da oferta de milho no âmbito da produção agrícola estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...........................................................................................................................
XLII - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 1999, na importação de milho, diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação interna de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos.
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.