Publicado no DOE de 15.07.1998.
Institui o Programa de Educação e Conscientização Tributária a ser implantado na rede oficial de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II, IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade da adoção de medida conjunta da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria da Fazenda para fortalecer as ações que objetivam despertar a consciência do cidadão e a relevância dos tributos para o bem comum;
Considerando ser fundamental desenvolver entre os cidadãos o espírito crítico e participativo com relação às obrigações tributárias e à correta aplicação dos recursos públicos;
Considerando, ainda, a conveniência de evidenciar para o cidadão a responsabilidade social dos contribuintes no cumprimento das respectivas obrigações fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação e Conscientização Tributária, a ser desenvolvido, a partir do mês de maio de 1998, nas escolas do ensino fundamental e médio da rede oficial de ensino e nas comunidades, tendo dois objetivos básicos :
I - incorporação da educação tributária ao currículo escolar, sem constituir matéria específica, mas como temática a ser integrada na prática pedagógica, permeando as diversas disciplinas, de modo a sensibilizar a comunidade escolar quanto à função sócio-econômica do tributo;
II - sensibilização do cidadão, com vistas à sua conscientização quanto à função sócio-econômica do tributo e conseqüente necessidade do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 2º A coordenação e acompanhamento do Programa referido no artigo anterior caberão à Secretaria da Educação e Esportes e à Secretaria da Fazenda, que editarão em conjunto os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do “caput” do artigo anterior, serão promovidas articulações com os segmentos organizados da sociedade e com as prefeituras municipais do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.