DECRETO Nº 20.749, de 22 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 30.07.1998.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de diferimento na importação, por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

............................................................................................................................

XLIV - a partir de 01 de junho de 1998, na importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional, realizada diretamente por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, observando-se :

a) estende-se o diferimento aos casos em que a importação decorra de doação do bem;

b) o diferimento somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

c) comprovação de destinação diversa do bem obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de junho de 1998 a 31 de março de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Gilliatt Hanois Falbo Neto

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.