Publicado no DOE de 30.07.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de leite em pó, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XLIII - no período de 01 de junho a 31 de agosto de 1998, nas operações de importação do exterior de leite em pó, observando-se que o recolhimento do imposto diferido deverá ocorrer:
a) até o 4º (quarto) período fiscal subseqüente ao da importação, independentemente de a saída subseqüente do produto estar ou não sujeita ao pagamento do tributo, observada, no mencionado período fiscal, a data-limite prevista para o referido contribuinte;
b) mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico.
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§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:
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IV - nas demais hipóteses, com a ressalva das disposições em contrário previstas na legislação tributária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em DAE específico.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998, relativamente ao inciso XLIII do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.