Publicado no DOE de
30.07.1998.
Rejeita o Convênio ICMS 74/98, que dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviços de telefonia que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo
155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
Considerando que o artigo 4º, da
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, subordina a vigência de
convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, à sua ratificação por todas as Unidades da Federação;
Considerando que Estados e
Municípios têm perdido apreciáveis parcelas de suas receitas para a União, em
decorrência de legislações atentatórias à autonomia dos Estados, podendo citar,
entre outras, a que criou um mesmo Fundo com designações diferentes, Fundo
Social de Emergência – F.S.E. e Fundo de Estabilização Fiscal – F.E.F., a que
criou o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF e a Lei Complementar n.º 87, de 13 de
setembro de 1996 - Lei Kandir;
Considerando que, na defesa da
Federação, a Constituição Federal estabeleceu, de
maneira categórica, no artigo 60, § 4º, a proibição da apreciação de emenda
constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, necessária à
manutenção de outro princípio fundamental, o pluralismo político, estabelecido
no artigo 1º, inciso V;
Considerando que a sucessão de
normas, aí incluídas resoluções, portarias, instruções e outras, editadas pelo
Governo Federal, reduzindo drasticamente as receitas estaduais e municipais,
tanto quanto regulando o comportamento das Unidades da Federação, em detrimento
de sua autonomia, configura, não mais ações pontuais
isoladas, mas uma política deliberada tendente a abolir a forma federativa de
Estado;
Considerando que, embora pesem as
perdas financeiras, sobretudo nos Estados Nordestinos, por
seus sérios problemas, mais grave é a sistemática violação daqueles
princípios constitucionais, o que atinge o cerne da estrutura política do País,
traduzindo-se em uma profunda desarmonia do sistema federativo;
Considerando que a crise vivida
atualmente vinha desaconselhando medidas corretivas de caráter judicial, únicas
que aparecem como caminho para a correção da desarmonia apontada, evitando-se
confrontação em meio a tentativas de reajustamento econômico-financeiro e
social do País;
Considerando que, no entanto, no
momento em que se caracteriza e se aprofunda a referida tendência, pela
ausência de medidas políticas que preservem a autonomia federativa e, ao
contrário, com o acúmulo de ações discriminatórias que violentam o direito do
Estado e da sua população, medidas judiciais e outras previstas na Constituição
tornam-se cada vez mais necessárias à manutenção dos princípios federativos;
Considerando que o Governo do
Estado tentou, sem resultado, preservar, da discussão havida no Plenário do
CONFAZ, o que atendesse às posições relacionadas com a manutenção do princípio
federativo;
Considerando que qualquer
solução, pela via do consenso ou por outra, passa, necessariamente, pela
reafirmação do princípio federativo;
Considerando que, nestas
condições, a defesa da autonomia do Estado deve ser traduzida em decisões e
atos no sentido de reafirmá-la diante da nossa população e a do País,
DECRETA:
Art. 1.º Fica rejeitado o
Convênio ICMS 74/98, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de julho de
1998.
Art. 2.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Dilton da Conti Oliveira
Izael Nóbrega da Cunha
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.