DECRETO Nº 20.768, de 29 de julho de 1998.

Publicado no DOE de 30.07.1998.

Autoriza o lançamento e a realização da Segunda Etapa da Campanha “TODOS COM A NOTA” no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a permanente necessidade de divulgar entre os cidadãos pernambucanos a importância da Nota Fiscal como instrumento garantidor da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o fomento da atividade esportiva no Estado, em especial do futebol, e o comparecimento cada vez maior do cidadão aos eventos futebolísticos combinado com a relevância de sua participação nas atividades de controle da emissão dos documentos fiscais a que o contribuinte está legalmente obrigado;

Considerando a necessidade de se manter o incremento da receita estadual, permitindo ao Estado de Pernambuco melhor enfrentar a crise financeira pela qual passa o setor público nacional e promover com mais eficiência suas políticas sociais,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o lançamento e a realização da Segunda Etapa da Campanha “TODOS COM A NOTA”, a ser desenvolvida no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os participantes da Campanha poderão obter, mediante troca por documentos fiscais, unidades de Vale Lazer, que darão direito à obtenção de ingressos numerados para os jogos do Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional realizados em estádios, localizados no território deste Estado, em que participem times cuja agremiação futebolística tenha sede em Pernambuco.

§ 1º Ficam excluídos, para os fins de troca, por Vale Lazer, os documentos fiscais emitidos para operações relativas a:

I – veículos automotores;

II – distribuição de bebidas por atacado.

§ 2º Cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais poderá ser trocado por uma unidade de Vale Lazer.

§ 3º Será considerada a quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento fiscal, que dará direito a um quantitativo máximo de 20 (vinte) unidades de Vale Lazer, devendo ser desprezado o valor que exceder o limite indicado.

§ 4º Em cada troca de documentos fiscais por unidades de Vale Lazer, será desprezada a fração que exceder o valor necessário para a troca por um número inteiro de Vale Lazer.

§ 5º O Vale Lazer será numerado, servirá como ingresso em eventos esportivos previstos no caput e trará no seu corpo a indicação da Campanha “TODOS COM A NOTA”.

Art. 3º Caberá à Secretaria da Fazenda coordenar e supervisionar a etapa da Campanha autorizada por este Decreto.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, editará o regulamento relativo à Segunda Etapa da Campanha “TODOS COM A NOTA”, disciplinando a forma de participação e de distribuição do Vale Lazer.

Art. 4º As Secretarias de Estado e os órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive Fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração necessários ao êxito da Segunda Etapa da Campanha de que trata o presente Decreto.

Art. 5º No decorrer da Segunda Etapa da Campanha “TODOS COM A NOTA”, será dada continuidade ao trabalho de educação e conscientização tributária instituída pelo Decreto nº 20.735, de 14 de julho de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.