DECRETO Nº 20.881, de 25 de setembro de 1998.

Publicado no DOE de 26.09.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de polipropileno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

XLV - a partir de 01 de agosto de 1998, na importação de polipropileno, classificado no código NBM/SH 3902.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de saco para embalagem e tecido.

..........................................................................................................................".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.