DECRETO Nº 20.883, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

Publicado no DOE de 26.09.1998.

Transfere a gestão do Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE para a Pernambuco Participações e Investimentos S/A PERPART, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lho são conferidos pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.539, de 17 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1998, o Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, instituído pela lei n.º 10.649, de 25 de novembro de 1991, cujo órgão gestor é atualmente o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, será transferido para a Pernambuco Participações o Investimentos S/A - PERPART, e passará a ser gerido por essa entidade da Administração Indireta.

Art. 2º. Os arts. 9º, IV, 11, e 12, III, do Decreto n.º 15.571, de 6 de fevereiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

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Art. 9º. .............................................................................

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IV - encaminhar, ao CONDIC, para apreciação e decisão final, os pedidos de incentivo que obtiveram parecer técnico com opinião favorável da DIPER a da Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso anterior, ouvida, ainda, a PERPART e, quando for o caso, a Secretaria de Agricultura.

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Art. 11. Compete à PERPART:

I- receber os documentos a que se refere o inciso II, do Art. 9, a efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos;

II- proceder, após aprovada a concessão do Incentivo pelo CONDIC e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições estabelecidas no respectivo projeto, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;

III- emitir planilha de reembolso do financiamento, nos temos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança;

IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no inciso IV, do art.14, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;

V- providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do art. 14;

VI –  centralizar o processo de liberação e cobrança;

VII- destacar, do valor a que se refere o inciso V, o percentual de 2% (dois por conto), transferindo, no prazo de 02 (dois ) dias úteis, 50% (cinqüenta por conto) a crédito da DIPER;

VIII - comunicar, à DIPER o à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a conter do vencimento da segunda parcela;

IX - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.

Art. 12. Compete ao CONDIC:

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III - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo  que obtiverem parecer favorável da DIPER, da Secretaria da Fazenda e da PERPART, e, quando for o caso, da Secretaria da Agricultura;

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Art. 3º. Para a execução do disposto neste Decreto, a PERPART poderá celebrar convênios com entidades da administração pública municipal, estadual a federal, inclusive fundações.

Art. 4º. Para movimentar os recursos financeiros do FUNCRESCE, a PERPART poderá contratar instituições financeiras, observado o disposto no art. 64 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 do setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

EVERALDO ROCHA PORTO

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.