DECRETO Nº 21.040, de 06 de novembro de 1998.

Publicado no DOE de 07.11.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao contribuinte que adotar regime normal de apuração do ICMS no exercício da atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

..............................................................................................................................

XV - ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:

a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60% (sessenta por cento).

..........................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.