Publicado no DOE de
07.11.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao contribuinte que adotar regime normal de apuração do ICMS no exercício da atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto
nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XV - ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:
a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50% (cinqüenta por cento);
b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60% (sessenta por cento).
..........................................................................................................................".
Art. 2º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
novembro de 1998.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.