DECRETO Nº 21.056, de 13 de novembro de 1998.

Publicado no DOE de 14.11.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída de estabelecimento gráfico de formulário contínuo por encomenda do consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e a desoneração do ICMS promovida pelos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, consubstanciada, respectivamente, nos dispositivos contidos na Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, e na Portaria SEF nº 052, de 07 de abril de 1980, o que vem afetando as condições de competitividade dos estabelecimentos gráficos estabelecidos em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

............................................................................................................................................................

CLVIII - no período de 01 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, as saídas de formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída em qualquer hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadoria.

.......................................................................................................................................................".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.