Publicado no DOE de 03.12.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no fornecimento de água natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................
L - no período de 01 de março de 1989 a 31 de março de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);
LI - .....................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.