DECRETO Nº 21.096, de 02 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 03.12.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no fornecimento de água natural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.........................................................................................................................

L - no período de 01 de março de 1989 a 31 de março de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

LI - .....................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.