DECRETO Nº 21.098, de 02 de dezembro de 1998

Publicado no DOE de 03.12.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operadora de telecomunicação, decorrentes de Convênios ICM e ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICM 4/89, ratificado pelo Ato COTEPE/ICM nº 2, de 13 de março de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 1989, e o Convênio ICMS 3/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 13 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729. Fica concedido, à operadora de serviço público de telecomunicação, desde que relacionada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço público de telecomunicação, nos seguintes termos:

I - a operadora poderá centralizar em um dos seus estabelecimentos, situados neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações que realizar em seu território, podendo, a partir de 01 de fevereiro de 1998, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98);

............................................................................................................................

VIII - no período de 01 de fevereiro a 12 de março de 1998, fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações indicadas nos incisos LXII e LXIII do "caput" do art. 9º, realizadas pela TELPE Celular S.A. e pela BSE S.A., relacionadas no Anexo 30, alcançadas pelo benefício da isenção ali prevista, a partir de 13 de março de 1998.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21 098 /98

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

(art. 729)

 

ENTIDADE

SEDE

PERÍODO

Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE

Recife – PE

a partir de 01.03.89 (Convênio ICM 4/89)

TELPE Celular S. A.

Recife – PE

a partir de 01.02.98 (Convênio ICMS 3/98)

BSE S. A.

São Paulo – SP

 

(área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)

a partir de 01.02.98 (Convênio ICMS 3/98)