Publicado no DOE de 03.12.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 21, IV, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração contida na Lei nº 11.518, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
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XIII - a partir de 01 de janeiro de 2000, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 11.518, de 30.12.97).
............................................................................................................................."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.