DECRETO Nº 21.240, de 29 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 30.12.1998.

Estabelece valores do IPVA para veículos usados, relativamente a 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados, devido no exercício de 1999, ficam aprovadas as tabelas de valores, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, conforme Anexo 1, e de datas do respectivo vencimento, conforme Anexo 2.

Art. 2º Somente será pago em parcelas o imposto cujo valor total seja superior a 100 (cem ) UFIRs.

Art. 3º O IPVA, relativo ao exercício de 1999 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento.

Art. 4º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

(TABELAS DE IPVA EM ARQUIVO SEPARADO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.