Publicado no DOE de 31.12.1998.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e sucata, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 1999, nas sucessivas saídas de sucata, dentro do Estado, relativamente ao ICMS a ser recolhido pelo industrial adquirente, deverá ser observado o seguinte:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.628 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
III – relativamente à sucata adquirida por estabelecimento industrial:
a) até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima pelo estabelecimento industrial - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;
b) a partir de 01 de janeiro de 1999, quando da saída subseqüente, promovida pelo industrial adquirente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, observando-se:
I - quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
II - quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.
........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
No DECRETO Nº 20.242, de 30.12.98, art. 1º:
ONDE SE LÊ:
“a) quando a saída subseqüente estiver sujeita................................................................;”
“b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita................................................................;”
LEIA-SE:
“I - quando a saída subseqüente estiver sujeita................................................................;”
“II - quando a saída subseqüente não estiver sujeita................................................................;”