DECRETO Nº 21.242, de 30 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e sucata, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 1999, nas sucessivas saídas de sucata, dentro do Estado, relativamente ao ICMS a ser recolhido pelo industrial adquirente, deverá ser observado o seguinte:

a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.628 ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido nos seguintes prazos:

..........................................................................................................................

III – relativamente à sucata adquirida por estabelecimento industrial:

a) até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima pelo estabelecimento industrial - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, quando da saída subseqüente, promovida pelo industrial adquirente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, observando-se:

I - quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

II - quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.

........................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 


ERRATA

No DECRETO Nº 20.242, de 30.12.98, art. 1º:

 

ONDE SE LÊ:

 “a) quando a saída subseqüente estiver sujeita................................................................;”

 “b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita................................................................;”

 

LEIA-SE:

“I - quando a saída subseqüente estiver sujeita................................................................;”

 “II - quando a saída subseqüente não estiver sujeita................................................................;”