DECRETO Nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Regulamenta o regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar as condições para fruição do regime especial estabelecido para central de distribuição pela Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998, bem como os mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS, relativo à parcela do imposto que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, promovidas por central de distribuição, poderá ser recolhido, pelo valor originário, até o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:

I - a aquisição da mercadoria, pela central de distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

II - a fruição do benefício fica condicionada ao deferimento de pedido do interessado, conforme o art. 2º;

III - o beneficiário deverá renovar o pedido até o dia 10 (dez) do primeiro mês do semestre subseqüente ao último mês alcançado pela concessão anterior, observando-se:

a) se preenchida a condição prevista no § 1º, o contribuinte poderá continuar gozando do benefício, independentemente do despacho concessivo relativo à renovação;

b) ocorrendo despacho denegatório do pedido, o contribuinte obriga-se ao pagamento da parcela objeto do benefício relativamente aos períodos fiscais não alcançados pela concessão anterior, com os acréscimos legais cabíveis;

IV - a parcela do imposto objeto do benefício deverá ser recolhida em DAE separado, sob o código de receita 092-2;

V - o benefício terá como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do início de sua fruição.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se central de distribuição o estabelecimento que promover operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, média mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referência - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no art. 2º.

§ 2º Em se tratando de central de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido, comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período ali fixado.

Art. 2º O regime especial referido no artigo anterior será concedido pelo Secretário da Fazenda, mediante pedido do interessado, desde que instruído com os seguintes documentos:

I - 6 (seis) últimas Guias de Informação e Apuração - GIAMs, demonstrando a condição de central de distribuição, devendo ser apresentadas aquelas referentes aos diversos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em Pernambuco, na hipótese do §2º do artigo anterior;

II - declaração de que a aquisição da mercadoria será efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

III - comprovação de que se encontra em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua responsabilidade, incluindo-se o recolhimento nos respectivos prazos de débito objeto de parcelamento.

§ 1º No caso de a central de distribuição funcionar há menos de 6 (seis) meses quando do momento da concessão do regime especial, mas completar tal período durante a sua fruição, fica obrigada a substituir as Guias de Informação e Apuração - GIAMs referentes aos diversos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados no Estado de Pernambuco por aquelas de sua responsabilidade, relativas aos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica na perda imediata do benefício, sem prejuízo de posterior verificação pelo Fisco;

§ 3º Na hipótese de recolhimento intempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido, caso não tivesse ocorrido o diferimento.

§ 4º O cancelamento do benefício previsto no parágrafo anterior implica no impedimento da concessão de novo diferimento durante o período em que o débito estiver pendente, mas não abrange as parcelas com vencimento posterior que já tenham sido objeto do diferimento.

§ 5º Para os fins deste artigo, não se enquadram na exigência de regularidade prevista no inciso III do "caput" os débitos:

I - decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

II - constantes de processo em tramitação na esfera judicial, objeto de parcelamento ou garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

§ 6º O Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do diferimento de que trata este Decreto.

Art. 3º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais pela central de distribuição seguirão as normas gerais de tributação, nos termos do Decreto 14.876, de 12 março de 1991, e respectivas alterações.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda procederá à avaliação do comportamento da arrecadação relativamente a cada beneficiário, podendo revogar o benefício quando, a partir do segundo semestre de fruição, a central de distribuição beneficiária apresente média de recolhimento mínimo durante o referido semestre-base, inferior ao valor correspondente à média mensal do ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao do início do benefício, com valores atualizados com base na variação da UFIR.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.