DECRETO Nº 21.245, de 30 de dezembro de 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido concedido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para os contribuintes que realizem operações de venda ou revenda de bens ou mercadorias a varejo e a necessidade de estimular a aquisição desses equipamentos pelo contribuinte do ICMS, objetivando controle mais eficaz das operações e prestações por ele realizadas, bem como o disposto no Convênio ICMS 105/98,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os limites e as condições estabelecidos no § 12, nos seguintes percentuais:

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição;

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:

1. 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição;

2. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado;

c) no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1998:

1. até 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição:

1.1. para contribuintes inscritos no regime microempresa;

1.2. para contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

1.3. independentemente da receita bruta anual, quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF, mediante entrega do mesmo à SEFAZ;

2. até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

3. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing") : 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado.

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§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput" :

I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização ocorra até as respectivas datas-limites;

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VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no inciso XI:

a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos das alíneas "a" e "c", 2, do mencionado inciso VIII;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", 1 e 3, respectivamente, do mesmo inciso VIII;

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IX - a partir de 25 de janeiro de 1997, a fruição do benefício fica limitada a até 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento;

X - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);

XI - o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios:

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:

1. leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento;

2. impressora de código de barra;

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, no caso de ECF - Impressora Fiscal, elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento;

c) a partir de 01 de setembro de 1998:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

XII - a partir de 01 de setembro de 1998:

a) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

b) relativamente ao disposto no inciso VIII, "c", 3, do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

c) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser estornado, atualizado monetariamente, exceto se por motivo de:

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

2.1. fusão, cisão ou incorporação de empresas;

2.2. alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio;

d) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente e atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.