Publicado no DOE de 27.01.1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o §1º do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.409, da mesma data,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 25 e 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
............................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
............................................................................................................................
2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:
............................................................................................................................
2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nos 19.587, de 06.02.97, 19.697, de 08.04.97, e 19.980, de 04.10.97);
............................................................................................................................
Art.474. .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante aplicação dos seguintes percentuais de agregação:
I - nas operações internas:
a) até 31 de março de 1998, 120 % (cento e vinte por cento);
b) a partir de 01 de abril de 1998, 180 % (cento e oitenta por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96;
............................................................................................................................
§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de:
............................................................................................................................
III - 120 % (cento e dez por cento), no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998;
IV - 180 % (cento e oitenta por cento), a partir de 01 de abril de 1998 (Lei nº 11.408, de 20.12.96).
.......................................................................................................................".
Art. 2º O anexo 5 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 19.498, de 13 de dezembro de 1996, e alterações, que dispõe sobre apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos panificadores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 01 de novembro de 1996, o contribuinte com atividade de panificação deverá, para obter o valor do respectivo ICMS, nas operações internas, relativamente a cada período fiscal:
............................................................................................................................
II - aplicar sobre o valor referido no inciso anterior o percentual de agregação de 120 % (cento e vinte por cento) e, a partir de 01 de abril de 1998, de 180 % (cento e oitenta por cento), conforme previsto no art. 474, § 1º, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indústrias de panificação que realizem vendas exclusivamente no atacado.
............................................................................................................................
Art. 4º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, e nº 19.980, de 04.09.97).
............................................................................................................................".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no presente Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO do Decreto nº 20.292/98
Anexo 5 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 5
Valor agregado de que trata o art. 19, I, “b”
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PRODUTOS |
% |
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Farinha de trigo |
|
|
- Operações internas:
1. até 31.03.98 ............................................................................................................... 2. 1. a partir de 01.04.98.................................................................................................... |
120
180 |
..................................................................................................................................................”.